TSTAIRR 0000486-70.2023.5.05.0371
Irregularidade de representação: procuração com prazo de validade vencido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Procuração com prazo de validade vencido
- Ausência de instrumento de mandato válido
- Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte
- Alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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