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Jurisprudências

TSTAIRO 0000785-28.2023.5.11.0000

Dissidio coletivo de greve: irregularidade de representação do recurso ordinário

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Dissidio coletivo de greve
  • Irregularidade de representação do recurso ordinário
  • Advogada sem procuração nos autos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSIDIO COLETIVO DE GREVE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 2. Tratando-se de hipótese alheia às exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil e uma vez não constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade de representação da parte recorrente. 3. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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