TSTAg-AIRR 0000243-42.2024.5.06.0411
Irregularidade de representação: procuração sem assinatura do representante legal da pessoa jurídica outorgante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação
- Ato inexistente
- A Súmula nº 383 do TST assim dispõe: "RECURSO
- Mandato
- Res. 210/2016, dejt divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. ATO INEXISTENTE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Súmula nº 383 do TST assim dispõe: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 210/2016, DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016 E 01 E 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)”. No caso, a procuração juntada aos autos (pág. 341) não contém a assinatura do representante legal da empresa outorgante, razão pela qual é considerada inexistente, pois apócrifa. Ademais, não se aplica ao caso o inciso II da referida súmula, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto a ausência de assinatura do representante legal da empresa outorgante leva à conclusão de que a advogada identificada no documento apócrifo não detém representação da parte. Portanto, como não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogada sem procuração nos autos, incabível a concessão de prazo para regularização da representação processual. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator