TSTAg-Emb 0001568-92.2012.5.19.0061
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ausência de procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do agravo de petição
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Irregularidade de representação
- Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte Superior
- Óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Agravo Interno interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte Superior. No caso, não há falar-se em intimação para regularização da representação processual, na forma do art. 76 do CPC, visto que, conforme entendimento consolidado, tal procedimento somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos, mas não na ausência de procuração ou substabelecimento em nome do subscritor do apelo. Óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator