TSTAIRO 0000542-88.2024.5.06.0000
Irregularidade de representação do recurso ordinário
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação do recurso ordinário
- Advogado sem procuração nos autos
- Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça
- Pessoa jurídica
- Transcurso do prazo para regularização
- Deserção do apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITADO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 2. Tratando-se de hipótese alheia às exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil e uma vez não constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade de representação da parte recorrente. 3. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO SUSCITANTE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DO APELO. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou improcedente o pedido declaratório de abusividade da greve e, em consequência, fixou “Custas pelo suscitante, no importe de R$ 20,00”. Interposto Recurso Ordinário sem o devido preparo e com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu-se o pleito recursal incidental, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, porquanto ausente a necessária comprovação da incapacidade financeira. Ato contínuo, em que pese concedido prazo para regularização do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI-I desta Corte Superior, o recorrente manteve-se inerte, motivo pelo qual não se conhece do Recurso Ordinário, por deserção.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pelo sindicato suscitado e não conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo instituto suscitante. Brasília, 17 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator