I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, em razão de não haver nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao…
A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais reconheceu a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado.
1 A exequente interpôs agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento aos recursos de revista, por irregularidade de representação.
Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação processual do agravo
A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado seguimento ao recurso de revista.
O debate acerca a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, detém transcendência política, no termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014.
Verifica-se a ausência do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à representação processual, visto que a subscritora do apelo não possui procuração nos autos.
Nos termos da OJ nº 349 da SBDI-I " A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Precedentes.
Discute-se, nos autos, a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso de revista que foi interposto em 11 de junho de 2024, ante a procuração juntada à pág. 88, possuir prazo de vigência limitado a 8 de setembro de 2023.
Discute-se, nos autos, a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso de revista que foi interposto em 22 de maio de 2024, ante o fato da procuração possuir prazo de vigência limitado a 08 de setembro de 2023.
A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência.
O recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e está subscrito por advogada que, até o momento da sua interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco é a hipótese de mandato tácito.
Revendo o meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de…
Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de prazo para regularização da representação processual em sede de Agravo de Petição.
Direito do Trabalho
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