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Jurisprudências

TSTRR 21090-72.2018.5.04.0333

Epp interposto na vigência da lei 13.467/2017: preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Epp interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subisidiária
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Procuração / Mandato

Ementa

RECURSO DE REVISTA DE GSE INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - EPP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, detém transcendência política, no termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. No caso dos autos, o Regional entendeu que a interposição de recurso ordinário por advogado sem procuração nos autos configurou vício processual que foi sanado posteriormente. Com isso, conheceu do recurso ordinário do reclamante e, após análise meritória, deu-lhe provimento. Diversamente do decidido pela Corte Regional, não existindo regular representação processual do advogado que subscreveu o recurso, e/ou ausente mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se ao caso a recomendação preconizada na Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Não se aplica, ao presente feito, o inciso II da Súmula 383 do TST, no que se refere à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se confundem a ausência de instrumento de mandato, caso dos autos, com as hipótese em que se constata irregularidade na procuração juntada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. Fica prejudicada a análise do tema, pois a reclamada só foi condenada subsidiariamente em grau recursal, oportunidade em que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, o qual, pela fundamentação ora apresentada, sequer deveria ter sido conhecido. RECURSO DE REVISTA DE MATTE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI. Fica prejudicado o exame do recurso de revista, pois a reclamada só foi condenada subsidiariamente em grau recursal, oportunidade em que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, o qual, pela fundamentação ora apresentada, sequer deveria ter sido conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) determinar a retificação da autuação a fim de que GSE INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - EPP e MATTE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI passem a constar como recorrentes e recorridas; II) reconhecer a transcendência política do tema "recurso ordinário interposto por advogado sem procuração nos autos"; III) conhecer do recurso de revista de GSE INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - EPP por contrariedade à Súmula 383, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para decidir pela inadmissibilidade do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, com isso, determinar o reestabelecimento da sentença, em face da qual apenas o reclamante havia recorrido. Fica prejudicada a análise do outro tema do recurso de revista ("responsabilidade subsidiária da reclamada"), nos termos da fundamentação. IV) julgar prejudicado o exame do recurso de revista de MATTE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Procuração / Mandato

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