TSTAg-AIRR 0011980-22.2022.5.15.0133
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: irregularidade de representação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Irregularidade de representação
- Procuração com prazo de validade vencido
- Ausência de instrumento de mandato válido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos da Súmula n.º 395, I, do TST, “Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4.º do art. 105 do CPC de 2015)”. Por sua vez, o item I da Súmula n.º 383 desta Corte, prevê que “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. Ademais, firmou-se nesta Corte o entendimento de que o Recurso interposto por advogado, cujo instrumento de mandato esteja vencido e não contenha cláusula de prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, é inexistente, visto que tal hipótese se equipara à inexistência de procuração válida nos autos não sendo, portanto, admissível a intimação da parte para sanar o vício. No caso, tendo sido o Recurso de Revista interposto após expirado o prazo de vigência da procuração, que não continha cláusula de prevalência dos poderes até o final da demanda, não há como se afastar a irregularidade de representação, nem falar-se em intimação para a regularização do vício (Súmula n.º 383, I/TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator