TSTAg-AIRR 0000357-02.2022.5.05.0371
Irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Procuração com data de validade vencida
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Inexistência de mandato tácito
- De igual modo, não se configura a hipótese de mandato tácito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA Nº 383, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso de revista que foi interposto em 11 de junho de 2024, ante a procuração juntada à pág. 88, possuir prazo de vigência limitado a 8 de setembro de 2023. Os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual ficou constatado o vício de representação processual do recurso de revista, uma vez que o respectivo instrumento de mandato foi apresentado quando sua validade já estava expirada e sem cláusula estabelecendo a prevalência de poderes para atuação até o fim do processo, não se aplicando ao caso a hipótese prevista no item I da Súmula nº 395 do TST. Registra-se que, no caso, não há falar em irregularidade da procuração apresentada, nos termos dispostos na Súmula nº 383, itens I e II, do TST, mas na sua inexistência, uma vez vencido o seu prazo de vigência. Assim, não se cogita falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. De igual modo, não se configura a hipótese de mandato tácito. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator