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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100670-86.2019.5.01.0047

Deserção do recurso de revista não configurada: seguro-garantia judicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista não configurada
  • Seguro-garantia judicial
  • Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
  • Desnecessidade
  • Óbice processual superado
  • Vencida a procuração anexada aos autos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo o meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo, para, superando o óbice apontado, prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. VENCIDA A PROCURAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES ATÉ O FINAL DA DEMANDA. SÚMULA N° 395, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O advogado que subscreveu o recurso de revista não detém poderes para representar a parte na demanda, porquanto a procuração outorgada ao substabelecente possui prazo de vigência vencido e não consta cláusula mantendo a validade do documento até o final da demanda, em desatenção ao que se dispõe no item I da Súmula nº 395 do TST, que "I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda". Assim, verificada a irregularidade de representação do advogado subscritor do recurso de revista, todos os atos por ele praticados são tidos como inexistentes, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento. Ademais, conforme as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula n° 383, que passou a estabelecer o seguinte "(...)II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.(...)", aplica-se às hipóteses em que já consta nos autos procuração ou substabelecimento, em que pese, não há qualquer procuração válida conferida ao advogado subscritor do recurso que justifique a concessão do prazo para sanar o vício. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para superar o óbice quanto à deserção do recurso de revista e negar provimento ao agravo de instrumento, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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