I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos da Súmula n.º 395, I, do TST, “Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4.º do art. 105 do CPC de 2015)”.
Verifica-se a ausência do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à regularidade de representação processual, pois a subscritora do agravo de instrumento, não detinha poderes para atuar no feito quando da interposição do presente apelo, em…
Direito do Trabalho
Interposto sob a égide das leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017
Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o subscritor do recurso de revista não possuía, ao tempo da interposição do apelo, poderes de representação.
No caso em tela, foi constatado pelo Regional que o advogado que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso ordinário (Dr. Deryck Costa Duarte – OAB/BA n. 30.354), não detém poderes para representar a recorrente, pois não possui mandato juntado aos autos.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte.
No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso de revista trancado, uma vez que o despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, mantido na decisão agravada, está em consonância com a Súmula 383, I, do TST.
O Tribunal Regional considerou inexistente o agravo de petição, ante a irregularidade de representação, pois o advogado subscritor do recurso não teria poderes para representar o sócio executado.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Na decisão ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre concessão dos benefícios da justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, em face da irregularidade de representação.
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
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