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Jurisprudências

TSTAIRR 1001586-15.2023.5.02.0472

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Irregularidade de representação em agravo de petição
  • Ausente a procuração
  • Aplicável a Súmula 383, II, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO – AUSENTE A PROCURAÇÃO. O Tribunal Regional considerou inexistente o agravo de petição, ante a irregularidade de representação, pois o advogado subscritor do recurso não teria poderes para representar o sócio executado. A procuração juntada era em nome apenas da empresa, pessoa jurídica concedendo poderes e constituindo o advogado como representante legal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao estabelecer que a pessoa física do sócio ou representante legal da empresa é distinta da pessoa jurídica, especialmente no que tange à outorga de poderes por meio de instrumento de mandato. Ou seja, para fins legais, a personalidade jurídica da empresa e a individualidade do sócio não se confundem, mantendo-se separadas suas responsabilidades e poderes, conforme entendimento consolidado pelo TST. De outro lado, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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