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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011024-35.2022.5.18.0161

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Irregularidade de representação
  • Procuração com prazo de validade vencido
  • Ausência de instrumento de mandato válido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos da Súmula n.º 395, I, do TST, “Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4.º do art. 105 do CPC de 2015)”. Por sua vez, o item I da Súmula n.º 383 desta Corte, prevê que “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. Ademais, firmou-se nesta Corte o entendimento de que o Recurso interposto por advogado, cujo instrumento de mandato esteja vencido e não contenha cláusula de prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, é inexistente, visto que tal hipótese se equipara à inexistência de procuração válida nos autos não sendo, portanto, admissível a intimação da parte para sanar o vício. Assim, à época da interposição do Recurso Ordinário, a procuração já se encontrava com seu prazo de vigência expirado, sendo, portanto, caso de inexistência de mandato válido. Diante de tal contexto, deve ser aplicada a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 383, I, desta Corte, não havendo, portanto, como se afastar a irregularidade de representação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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