TSTAg-AIRR 0000317-21.2024.5.21.0010
Irregularidade de representação processual: assinatura digital
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação processual
- Assinatura digital
- Decisão regional em conformidade com a súmula 383, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INSPIRA NORDESTE PARTICIPACOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso de revista trancado, uma vez que o despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, mantido na decisão agravada, está em consonância com a Súmula 383, I, do TST. II. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõe a certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil, única forma apta a assegurar a autenticidade e integridade do signatário. Precedentes do TST. III. Assim, a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. O documento apócrifo, portanto, é inexistente para fins processuais, não havendo mandato válido a conferir poderes de representação ao advogado subscritor do recurso. III. Dessa forma, não merece reparos a decisão da Autoridade Regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, mantida na decisão agravada. Ora, a irregularidade de representação passível de ser sanada mediante abertura de prazo processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST, é a verificada apenas aos casos em que há defeito formal em mandato existente, não alcançando situações em que o instrumento é juridicamente inexistente. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator