TSTAg-AIRR 0000816-80.2023.5.05.0011
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 383 DO TST. No caso em tela, foi constatado pelo Regional que o advogado que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso ordinário (Dr. Deryck Costa Duarte – OAB/BA n. 30.354), não detém poderes para representar a recorrente, pois não possui mandato juntado aos autos. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que não há nos autos mandato tácito que possa suprir a irregularidade. Não existindo regular representação processual do advogado que subscreveu o recurso, e ausente mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se, ao caso, a recomendação preconizada na Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Nesse contexto, correta a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário e determinou que não há que se falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, já que, na hipótese, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas, sim, inexistência do instrumento procuratório em nome do advogado subscritor do recurso. Assim, não se aplica, ao presente feito, o inciso II da Súmula 383 do TST, no que se refere à concessão de prazo para sanar o vício. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator