I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o…
Em conformidade com Súmula nº 383, I, do TST, a abertura de prazo para apresentação de procuração após a interposição do recurso está condicionada às hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC ou, ainda, no caso de vício em procuração já existente…
Processo Civil
Irregularidade de representação em recurso de revista
A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
A recorrente não interpôs recurso ordinário da sentença que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas. Desse modo, caracterizada a preclusão do debate sobre os temas.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da irregularidade de representação no recurso de revista.
A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da irregularidade de representação constatada no recurso de revista.
A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da irregularidade de representação constatada no recurso ordinário.
No caso em tela, foi constatado que o advogado que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso de revista não detém poderes para representar a recorrente, pois não possui mandato juntado aos autos.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, e isso porque, de fato, o subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte, pois ausente o instrumento de procuração.
Direito do Trabalho
Ausência de mandato
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