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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000095-16.2021.5.02.0254

Primeiro agravo da reclamada (fls. 1692/1700): irregularidade de representação processual no agravo

  • Direito do Trabalho
  • Primeiro agravo da reclamada (fls. 1692/1700)
  • Irregularidade de representação processual no agravo
  • Ausência de instrumento de mandato
  • Julgados
  • § 1º
  • Dessa forma, conclui-se que a procuração apresentada pela agravante

Ementa

I – PRIMEIRO AGRAVO DA RECLAMADA (FLS. 1692/1700). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA IMPUGNAR A CONSTATADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em que pese a matéria de fundo trazida pela parte tratar da questão da deserção identificada no despacho de admissibilidade e mantida na decisão monocrática, verifica-se irregularidade de representação processual no presente agravo. Com efeito, constata-se que o advogado que subscreveu a petição de agravo (fls. 1692/1700), Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB/DF nº 29.340, não detém poderes para representar a parte agravante. Também não se configura a hipótese de mandato tácito, na medida em que o advogado não se fez presente na audiência realizada (fls. 1071/1076), o que afasta a hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST. Acrescente-se, ainda, que a simples prática de atos processuais não tem o condão de regularizar a representação. Em realidade, constata-se a juntada de um substabelecimento (fls. 1736) em data posterior (07/05/2025) à interposição do presente agravo (fls. 1692/1700, interposto em 06/05/2025), o que comprova a ausência de poderes quando da interposição do recurso. Ressalte-se que não é cabível a abertura de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do agravo, nas procurações e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Julgados. Por fim, importa destacar que o substabelecimento de fl. 1736, além de ter sido juntado em data posterior ao recurso de agravo, também é irregular. Nesse sentido, constata-se que se trata de documento que foi assinado eletronicamente por Karen Germano da Rocha em 30/04/2025 às 15h20, com o identificador "Token: b7a8b8e6-0ce9-4fa4-8351- 52f52d4ab641", da empresa ZapSign, em conjunto com Carolina de Carvalho Oléa Barreiros Moreira em 30/04/2025 às 15h26, com o identificador "Token: 7d9736a3- 9068-4979-bab6-41fa1322fcb8", da empresa ZapSign, para integrantes do escritório Russomano Advocacia. Consta no referido documento que a aludida assinatura eletrônica se deu "conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020". Analisando-se os dispositivos legais nos quais se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que: (i) a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial (art. 1º, § 1º), considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário (art. 1º, § 2º, III, "a" e "b"): a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos"; e (ii) a MP 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 1º, determina que a certificação seja feita pela ICP-Brasil: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". Assim é que, em consulta realizada em 22/10/2025 ao site da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a certificadora ZapSign ainda se encontra "em credenciamento". Constata-se, portanto, que o aplicativo de assinatura eletrônica supracitado não se configura entre as permissões elencadas na Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, conclui-se que a procuração apresentada pela agravante – ainda que tivesse sido juntada ao tempo da interposição do agravo – encontra-se irregular, uma vez que a referida autoridade certificadora (ZapSign) não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Nesse contexto, por todos os ângulos que se observa, constata-se que o presente agravo não pode ser admitido, por irregularidade de representação, nos termos do que dispõe a Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Agravo de que não se conhece. II - SEGUNDO AGRAVO DA RECLAMADA (FLS. 1701/1713). Pelos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, interposto o primeiro agravo (fls. 1692/1700) em face da decisão monocrática (fls. 1687/1688), não é possível a interposição de um segundo agravo (fls. 1701/1713). Logo, incabível o segundo agravo interposto pela reclamada. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do primeiro agravo; e II - não conhecer do segundo agravo.

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