I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
O substabelecimento invocado pela parte limita-se a conferir poderes para recebimento de intimações e expedição de alvarás, sem outorga de poderes para a prática de atos postulatórios ou para a subscrição do recurso de revista.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
No despacho de fls. 1.652/1.653, verificou-se que a procuração que habilitou a advogada signatária do recurso de revista é inválida, uma vez que foi utilizada a plataforma DocuSign, a qual não possui certificado do ICP-Brasil, além de não conter indicação da…
Trata-se de recurso interposto da decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, barrado porque o sócio advogado signatário do apelo não possuía poderes para representar a parte autora em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato…
Não se reconhece a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional externa fundamentação clara e completa sobre os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso ordinário.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
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