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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000706-73.2022.5.02.0014

Contribuições assistenciais: logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor da mencionada súmula

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno se reporta ao tema de mérito e deixa de se insurgir quanto ao fundamento utilizado para negar provimento ao Agravo de Instrumento, a saber, a ausência de prequestionamento e ao óbice da Súmula n.º 297 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor da mencionada súmula. Transcendência prejudicada. Agravo Interno não conhecido. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. PRAZO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, confirma-se a irregularidade de representação do subscritor do recurso ordinário, uma vez que o advogado que assinou o recurso eletronicamente não estava regularmente constituído nos autos. Embora tenha requerido a juntada de substabelecimento, não o fez no prazo legal. Reforça o entendimento desta Corte Superior sobre o tema no sentido de que, nos casos de inexistência de instrumento de mandato, não há possibilidade de regularização processual, uma vez que a hipótese não se enquadra como vício existente em procuração ou substabelecimento já acostado aos autos, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do Agravo Interno no tema ¿contribuições assistenciais¿; II ¿ julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao Agravo Interno no tema ¿irregularidade de representação¿. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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