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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000329-96.2023.5.02.0037

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Irregularidade de representação do recurso ordinário
  • Não intimação para regularização
  • Assim, não há como se aplicar o disposto no §11 do art. 896 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se reconhece a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional externa fundamentação clara e completa sobre os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso ordinário. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte, ou o indeferimento de pretensão de regularização processual fora das hipóteses legais, não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. Agravo não provido. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APELO NÃO CONHECIDO. NÃO INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. No caso em tela, o advogado que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso ordinário não possuía poderes para representar a recorrente, pois não possuía mandato juntado aos autos. Não existindo regular representação processual do advogado que subscreveu o recurso, e ou ausente mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se ao caso a recomendação preconizada na Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Cumpre esclarecer que não se aplica, ao presente feito, o inciso II da Súmula 383 do TST, no que se refere à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não foi constatada irregularidade na procuração juntada, porém inexistência de instrumento de mandato. Frise-se que a irregularidade por ausência de mandato de representação processual, nos termos da Súmula 383, I, do TST, não configura apenas vício formal, mas também vício de conteúdo do recurso. Assim, não há como se aplicar o disposto no §11 do art. 896 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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