I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista…
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se presume verdadeira a jornada apontada na peça exordial, quando o empregador não apresenta os cartões de ponto, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, sendo que o mesmo entendimento é aplicável, com relação…
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Consignou que os cartões de ponto foram considerados inservíveis como meios de prova.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos de horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e feriados trabalhados e não compensados.
Nos termos da Súmula n.º 338, Item I, do TST "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
O Tribunal Regional consignou que a reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais registram horários variáveis de entrada e de saída, nos termos da Súmula n° 338 do TST, ressaltando que, de todo modo, trazidos aos autos controles de jornada com…
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I.
Direito Civil
A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
Nos temas de interesse, não prospera o intento recursal, na medida em que o recorrente, nas razões recursais do agravo de instrumento, não impugnou adequadamente todos os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade.
Discute-se a imprescindibilidade da perícia técnica para fins de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese em que o local de trabalho encontra-se desativado.
O Regional enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito, e a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses do recorrente. Incólumes os dispositivos apontados.
Pontua-se que o recurso se refere à situação jurídica consolidada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Direito do Trabalho
Acordo de compensação semanal
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