TSTAIRR 0000752-89.2022.5.06.0104
Incólumes os dispositivos apontados: horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Incólumes os dispositivos apontados
- Horas extras
- Incólumes os dispositivos e as súmulas invocados
- Intervalo intrajornada
- Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito, e a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses do recorrente. Incólumes os dispositivos apontados. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz do que preceituam o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338 do TST, incumbia à reclamada a comprovação dos registros de ponto, hipótese constatada nos autos. Uma vez apresentados os cartões de pontos, cabia ao reclamante o encargo processual de atestar a jornada por ele alegada e desconstituir a veracidade das informações registradas pela reclamada, ônus de qual não se desincumbiu. Nesse contexto, verifica-se que foram observadas corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, revelando-se irrepreensível a conclusão adotada na origem. Incólumes os dispositivos e as súmulas invocados. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se observa, o Regional, considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante e a inexistência de fiscalização da reclamada quanto ao momento, local e tempo do intervalo intrajornada, consignou não ser possível concluir se o gozo parcial do referido intervalo ocorria por imposição da empresa ou por livre escolha do trabalhador. Nesse cenário, entendeu como indevida a condenação pleiteada pelo reclamante, porquanto incumbiria a ele o ônus da prova acerca da supressão ou redução do intervalo, o que não ocorreu. Ora, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual “é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada”. Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora