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Jurisprudências

TSTRRAg 2598-97.2015.5.12.0047

CPC/2015: prêmio de produção

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A FORMA DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DA PRODUÇÃO . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento do prêmio de produção e a sua forma de cálculo não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. De outra parte, em relação ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, irreparável a decisão do Tribunal a quo . Nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção meramente relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial. Na hipótese, o TRT arbitrou uma jornada e não deferiu as horas extras com base na jornada declinada na petição inicial, pois levou em conta o depoimento da prova testemunhal produzida pelo próprio obreiro em outros autos. Agravo interno conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 323 do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS . Depreende-se do artigo 323 do CPC que, em caso de reconhecimento de direito a prestações periódicas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Precedentes. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.802/1.812, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS". Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS", por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas, a exemplo das horas extras e das diferenças de produção, enquanto perdurar a situação fática que sustenta referida condenação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Restituição / Indenização de Despesa; Controle de Jornada; Outras Gratificações; Produção; Multa Convencional; Outros Descontos Salariais; Valor Arbitrado

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