Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
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Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 598/STF e na ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a parte autora, por ser portadora de cardiopatia grave, faz jus à isenção de imposto de renda, com base na Lei n. 7.713/1988.
Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.
Processo Civil
Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.
Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.
Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
"Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário" - Súmula 598/STF. Aplicação por analogia.
A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão…
"Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Na hipótese, aplicação por analogia da Súmula nº 598/STF.
O embargante, a pretexto de omissão, busca, na verdade, infirmar as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar os argumentos postos, conferiu à questão desfecho diverso do pretendido pela parte, o que, em si, não autoriza a oposição da presente…
Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Paradigma não juntado aos autos
Dissídio não comprovado
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