STJAgInt nos EREsp 2.095.245
Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
- Não ocorrência
- Pretensão meramente infringente
- Ausência de divergência atual
- Competência do juízo arbitral
- Execução de título extrajudicial com cláusula compromissória
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 598/STF. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA JÁ EXAMINADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.
2. Se, no julgamento do recurso especial, já foi refutada a dissidência com o paradigma, esse mesmo acórdão não pode, como tal, ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam os embargos a ser infringentes, incabíveis no processo civil.
3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, o Juízo estatal não tem competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao título executivo e às obrigações ali consignadas (existência, exigibilidade, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (Kompetenz-Kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.
4. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.