STJEAREsp 1.812.107
Legitimidade passiva: consórcio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Legitimidade passiva
- Consórcio
- Relação de consumo
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstração
- Ausência de similitude fática e jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO . SÚMULA 598/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. SÚMULA 168/STJ. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
"[...] a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas, prevista no art. 28, § 3º, do Código de Defesa, do Consumidor, é afastada no caso de responsabilidade derivada de relação de consumo, como na situação dos autos, diante da necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor [...]".