STJAgInt nos EAREsp 663.116
Terrenos de marinha: cobrança de taxa de ocupação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terrenos de marinha
- Cobrança de taxa de ocupação
- Prescrição e decadência
- Renovação da controvérsia a partir da reanálise do mesmo paradigma
- Impossibilidade
- Incidência, mutatis mutandis, da súmula n. 598 do STF
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE: RESP N. 1.133.696/PE (TEMA N. 244/STJ). RENOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DA REANÁLISE DO MESMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 598 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado decidiu o recurso segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.133.696/PE (Tema n. 244 do STJ). A pretensão recursal de análise de suposta "subversão da ratio decidendi" da tese repetitiva aplicada pelo acórdão embargado não encontra sede adequada nos embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à uniformização da jurisprudência, e exigem dissídio entre questões de direito abstratas aplicadas a situações fáticas equivalentes. A discussão sobre o juízo de subsunção fática (distinguishing) não é passível de revisitação nessa via.
3. Paradigmas já analisados e repelidos no julgamento do recurso especial não servem para demonstrar divergência em embargos de divergência, atraindo, por analogia, a Súmula n. 598 do STF: "[n]os embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
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