STJAgInt nos EREsp 2.021.544
Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
- Não ocorrência
- Pretensão meramente infringente
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 598/STF. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA JÁ EXAMINADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.
2. Se a Turma deste STJ, por unanimidade, já refutou, no julgamento do recurso especial, a dissidência com o paradigma, esse mesmo acórdão não pode, como tal, ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam os embargos a ser infringentes, incabíveis no processo civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.