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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.057.313

Iudicium rescindens e iudicium rescissorium: cumulação de pedidos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Iudicium rescindens e iudicium rescissorium
  • Cumulação de pedidos
  • Dissídio jurisprudencial
  • Não demonstração
  • Ausência de similitude fática e jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SÚMULA 598/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula 598/STF e na ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.

2. A decisão agravada destacou que o paradigma invocado nos embargos de divergência foi o mesmo anteriormente utilizado nas razões do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 598/STF. Apontou, ademais, que o acórdão embargado versou sobre a ausência de capítulo autônomo e expresso do iudicium rescissorium, ao passo que o paradigma tratou de hipótese de ausência do próprio pedido rescisório, sem identidade fático-processual entre os casos confrontados.

3. É inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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