STJAgInt no AREsp 2.932.948
Imposto de renda: isenção para pessoas acometidas de doença listada na lei n. 7.713/1988
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de renda
- Isenção para pessoas acometidas de doença listada na lei n. 7.713/1988
- Portador de cardiopatia grave
- Laudo pericial
- Suficiência das provas documentais
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇA LISTADA NA LEI N. 7.713/1988. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a parte autora, por ser portadora de cardiopatia grave, faz jus à isenção de imposto de renda, com base na Lei n. 7.713/1988.
2. A Súmula n. 598 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que outros elementos de prova sejam suficientes para demonstrar a gravidade da doença. Tal entendimento encontra respaldo no art. 6º da Lei n. 7.713/1988, que versa sobre a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves.
3. Nesse panorama, rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido de que a parte autora devidamente comprovou a existência da doença - cardiopatia grave -, por meio de exames e laudos médicos, e que, portanto, faz jus à isenção pleiteada, requer o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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