Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais para concluir que a autora…
A jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as…
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante integra categoria profissional diferenciada, enquadrando-se como Propagandista, Propagandista-Vendedor e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, regido pela Lei 6.224/75.
Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe a recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de…
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise de temas do agravo de instrumento.
No caso, o Tribunal Regional, registrou que o reclamante, enquanto propagandista vendedor atuava no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual concluiu pela aplicação das normas coletivas do sindicato do local da prestação de serviços.
INDENIZAÇÃO DEVIDA 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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