Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Para concluir pela inexistência de renúncia à prescrição, o Tribunal de origem, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.109 dos recursos repetitivos, procedeu ao exame da legislação estadual, qual seja, a Lei n. 3.901/2022.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou…
A tese firmada no Tema 476 do STJ veda à União e às autarquias federais alegar, em embargos, a compensação com os reajustes concedidos sobre o índice de 28,86% quando transitado em julgado o título judicial sem limitação ao pagamento integral, matéria…
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, todos da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:…
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste almejado pelos servidores implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correlata, passando a ser o marco temporal que…
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl…
O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, que reconhece a renúncia à prescrição quando houver ato administrativo específico de revisão do benefício, com eficácia retroativa, nos termos do art. 191 do Código Civil.
O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das…
Para concluir pela inexistência de renúncia à prescrição, o Tribunal de origem, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.109 dos recursos repetitivos, procedeu ao exame da legislação estadual, qual seja, a Lei n. 3.901/2022.
O termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença especial não-gozada é a data em que ocorreu a transferência para a reserva remunerada, no caso de militares. Aplicação do Tema 516/STJ.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a…
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "[a] ausência de instrumento formal de transação ou de prova inequívoca da adesão da servidora a acordo que envolvesse renúncia à correção monetária afasta a tese de renúncia…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Processo Civil
Cumprimento individual de sentença coletiva
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