STJAgInt no REsp 1.961.171
Servidor público municipal: demissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público municipal
- Demissão
- Alegada nulidade
- Decurso do prazo prescricional para reintegração ao cargo
- Renúncia tácita à prescrição
- Inaplicabilidade do art. 191 do código civil
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ALEGADA NULIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI PRÓPRIA PARA AUTORIZAR RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Conforme o Tema n. 1.109 do STJ, a revisão administrativa do ato nulo ou anulável não caracteriza renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, na falta de lei autorizativa nesse sentido.
3. "Não enseja cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.442.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018).
4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ
5. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.