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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.131.165

Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição da pretensão executória pronunciada

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRONUNCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.109/STJ. INOVAÇÃO DE TESE EM EMBARGOS OPOSTOS À DECISÃO QUE JULGOU O RESP. NÃO CABIMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que configurada a prescrição da pretensão executória, no caso concreto. Para infirmar referida conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. O STJ firmou a Tese repetitiva n. 1.109, segundo a qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".

4. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada a inovação nesta instância recursal.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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