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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.897.719

Adicional por tempo de serviço: prescrição quinquenal das parcelas vencidas

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TESE REPETITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese firmada no Tema 476 do STJ veda à União e às autarquias federais alegar, em embargos, a compensação com os reajustes concedidos sobre o índice de 28,86% quando transitado em julgado o título judicial sem limitação ao pagamento integral, matéria distinta do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas em embargos à execução de sentença coletiva. As teses repetitivas vinculam nos limites da questão efetivamente decidida, o que afasta a alegada contrariedade ao precedente qualificado.

2. O acórdão recorrido assentou que a sentença proferida na ação de conhecimento, ao afastar a prescrição do fundo de direito, reconheceu ser cabível o exame da prescrição das prestações vencidas após o julgamento do mérito da causa. A revisão dessa premissa demandaria o reexame do conteúdo da sentença exequenda e das circunstâncias que envolveram a execução, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. Ao distinguir a prescrição do fundo de direito da prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, com aplicação da Súmula 85 do STJ, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese firmada no Tema 1.109 do STJ, que afasta a configuração de renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública. Incide a Súmula 83 do STJ, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida pelo Tribunal de origem com base no resultado concreto do julgamento dos embargos à execução. A aferição do alegado decaimento mínimo do exequente exigiria novo exame das premissas adotadas na origem, o que igualmente atrai o óbice sumular.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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