Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/1969), no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º,…
Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissões e contradições na análise da validade de notificação extrajudicial com campos em branco.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do…
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento…
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor.
Direito Civil
Alienação fiduciária
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