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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.132 · REsp 1.951.888/RS

Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

Relatoria: min. Marco Buzzi

Precedente qualificadoTese firmada Direito Civil

Tese

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Andamento

  1. Afetado31 de março de 2022
  2. Mérito julgado9 de agosto de 2023
  3. Acórdão publicado20 de outubro de 2023
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/3/2022 e finalizada em 15/3/2022 (Segunda Seção).
  • Vide Controvérsia n. 335/STJ.
  • Em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).

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