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Jurisprudências

STJAREsp 2.593.585

Notificação extrajudicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial viabiliza a análise da validade da notificação extrajudicial sem incorrer em reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da pretensão recursal demanda reexame do contexto probatório dos autos, especialmente quanto à regularidade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).5. O argumento de similitude com o Tema 1.132/STJ igualmente demanda análise fática, não sendo possível sua aferição sem revolver os elementos dos autos, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 2.021.437/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/5/2022).6. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva como seria possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao disposto no art. 932, III, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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