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Jurisprudências

STJAREsp 2.976.420

Fundamentação deficiente: ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação deficiente
  • Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido
  • Prestação jurisdicional adequada
  • Constituição em mora do devedor fiduciante
  • Notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual
  • Desnecessidade de prova de efetivo recebimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 932, IV, "b", DO CPC/2015, E AO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 932, IV, "b", DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO RECEBIMENTO. ENTENDIMENTO ALINHADO AO TEMA 1.132/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/1969), no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, e 932, IV, "b", do CPC/2015, bem como ao art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido, falta de prequestionamento e necessidade de comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial para constituição em mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Admissibilidade do recurso especial quanto à alegada omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido (art. 489, § 1º, do CPC/2015), ausência de prequestionamento do art. 932, IV, "b", do CPC/2015, e validade da constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, independentemente de prova de recebimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo prestado jurisdição de forma adequada e motivada, sem confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação; falta de prequestionamento quanto ao art. 932, IV, "b", do CPC/2015, por ausência de embargos de declaração na origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A constituição em mora é válida com o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento, em conformidade com o Tema 1.132/STJ (recursos repetitivos), aplicando-se a Súmula 83/STJ quanto à divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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