STJREsp 2.161.108
Alienação fiduciária: comprovação de mora
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Comprovação de mora
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sob a justificativa de endereço insuficiente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que, segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão, dispensando a prova do recebimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade de comprovação de recebimento.
5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.