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Jurisprudências

STJREsp 2.206.157

Alienação fiduciária como garantia: comprovação da mora

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária como garantia
  • Comprovação da mora
  • Notificação extrajudicial com aviso de recebimento
  • Prova de remessa ao endereço constante do contrato
  • Comprovante de entrega
  • Efetivo recebimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Ação de busca e apreensão.

2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] essa conclusão abarca como consectário lógico situações emque a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de"ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de"extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credordemonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso derecebimento ao endereço do devedor indicado no contrato".

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