I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento…
Direito Tributário
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo penhora de 20% sobre o faturamento com administrador judicial, por aderência aos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC, incidência…
Processo Civil
Penhora sobre faturamento com administrador judicial
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
O executado tem o direito de nomear bens à penhora, observado o escalonamento legal; é seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-lo, não bastando invocação genérica do princípio da menor onerosidade (Tema n. 578/STJ).
Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo…
Hipótese em que alguns dos fundamentos da decisão agravada não foram impugnados, de forma específica e concreta, pela Recorrente no Agravo em Recurso Especial.
Processo Civil
Negativa de seguimento do recurso especial pelo tribunal de origem
Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da afirmação de razoabilidade e proporcionalidade da penhora de 5% sobre o faturamento e…
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 805, 866, § 1º, e 1.036, § 5º, do CPC, com fundamento na necessidade de reexame…
Na origem, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da penhora de faturamento enquanto pendente o julgamento do Tema 769 pelo STJ, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.
Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,…
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de alienação de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC.
Configura-se violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de influenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
O Juízo da execução fiscal deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento da executada.
Processo Civil
Execução fiscal
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