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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.133.121

Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DE CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE CLIENTES. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA DE CRÉDITOS (ART. 855 DO CPC/2015) E PENHORA DE FATURAMENTO (ART. 866 DO CPC/2015). SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83 do STJ. A parte agravante alega ser indevida aplicação da Súmula 83 do STJ, porque o Tema 769/STJ versaria apenas sobre penhora de faturamento, não abrangendo penhora de créditos. Para superar o óbice, seria necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou posteriores com confronto analítico apto a afastar a equiparação, de modo que os julgados estaduais citados pelo recorrente (TJSC/TJMG/TJPR) auxiliam o distinguishing, mas não elidem, por si, a Súmula 83/STJ, que se volta à jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido está apoiado em precedentes que equiparam recebíveis ao faturamento para fins processuais. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, correta é a aplicação da Súmula 83/STJ.

3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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