STJAREsp 2.621.268
Execução de título extrajudicial: penhora de faturamento em empresa em recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de faturamento em empresa em recuperação judicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ PARA AFASTAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 805, 866, § 1º, e 1.036, § 5º, do CPC, com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu penhora de percentual sobre o faturamento de empresas em recuperação judicial.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora de faturamento, afastou a suspensão pelo Tema 769 do STJ e registrou que o juízo recuperacional já limitara a constrição a 2% com base em elementos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 ao deferir penhora de faturamento sem preservar a competência e a proporcionalidade controladas pelo juízo da recuperação; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 805 e 866, § 1º, do CPC por não observar a menor onerosidade e os pressupostos para penhora de faturamento; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.036, § 5º, do CPC por afastar indevidamente a afetação e a suspensão vinculada ao Tema 769 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão sobre preservação da empresa, adequação e proporcionalidade da penhora de faturamento, bem como o afastamento da suspensão por suposta abrangência do Tema 769, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido e nos elementos financeiros considerados pelo juízo recuperacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre violação aos arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005, porque a análise da preservação da empresa e da proporcionalidade da penhora exige reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 805 e 866, § 1º, do CPC, pois a aferição da menor onerosidade e dos requisitos da penhora de faturamento demanda revolvimento do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.036, § 5º, do CPC, uma vez que a reavaliação da natureza da causa e do cabimento da suspensão pelo Tema 769 exige reexame dos elementos do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 126; CPC, arts. 805, 866 § 1º, 1.036 § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre violação aos arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005, porque a análise da preservação da empresa e da proporcionalidade da penhora exige reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 805 e 866, § 1º, do CPC, pois a aferição da menor onerosidade e dos requisitos da penhora de faturamento demanda revolvimento do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.036, § 5º, do CPC, uma vez que a reavaliação da natureza da causa e do cabimento da suspensão pelo Tema 769 exige reexame dos elementos do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 126; CPC, arts. 805, 866 § 1º, 1.036 § 5º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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