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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.650.058

Penhora sobre faturamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da afirmação de razoabilidade e proporcionalidade da penhora de 5% sobre o faturamento e da inaplicabilidade do Tema n. 769 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de redução do percentual de 5% da penhora de faturamento; (ii) saber se houve omissão na análise do argumento de comprometimento da atividade empresarial, com violação ao princípio da menor onerosidade e à preservação da empresa; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar a apreciação de questão jurídica relativa à modulação do percentual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à possibilidade de redução do percentual, pois o acórdão embargado afirmou a razoabilidade e proporcionalidade da penhora de 5% e enfrentou o núcleo da tese de redução. Não há omissão relativa ao comprometimento da atividade empresarial e ao princípio da menor onerosidade, registrando-se a ausência de prova de comprometimento e o impedimento de reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não subsiste a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois se concluiu que a modulação do percentual pretendida exige revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a possibilidade de redução do percentual da penhora de faturamento suscitada, a tese de comprometimento da atividade e da menor onerosidade suscitadas nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame fático."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 805, 835.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a possibilidade de redução do percentual da penhora de faturamento suscitada, a tese de comprometimento da atividade e da menor onerosidade suscitadas nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame fático."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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