Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.261.961

Despesas condominiais: execução de título extrajudicial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. REANÁLISE DO PERCENTUAL PENHORADO DO FATURAMENTO DA EMPRESA E LIQUIDEZ DE BENS IMÓVEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Segundo orientação firmada nesta Corte, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (RMS 54.566/PI, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017).

3. Cabível a penhora sobre o faturamento da empresa quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo. Precedentes.

4. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial.

5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o percentual de 10% sobre o faturamento inviabilizaria o prosseguimento das atividades, ou pela existência de outros bens penhoráveis aptos a garantir o débito executado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.