TSTARR 1000738-27.2018.5.02.0432
Responsabilidade subsidiária: óbice da súmula n. º 126 do TST
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da súmula n. º 126 do TST
- O col
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Condição suspensiva de exigibilidade
Ementa
I- RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, entendeu que cabia ao autor comprovar que "a 3ª ré, SEMASA, tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante", ônus do qual não se desincumbiu a contento (artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC). O acórdão regional registrou que "Embora o nome da SEMASA seja citado no contrato de prestação de serviços em obra por subempreitada celebrado entre a 1ª e a 2ª rés (GuiaNova e Versátil), a responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida, primeiro porque a 3ª ré, SEMASA, não é parte neste contrato e segundo, porque não há qualquer prova nos autos da vinculação entre a primeira e terceira ré (Guianova e SEMASA)" (pág.404). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional entendeu que o art. 791-A § 4º da CLT é constitucional. Assim, "Apesar de o reclamante ser beneficiário da gratuidade da justiça, mantenho a determinação, pois a ação foi procedente em parte, tendo o autor créditos a receber (...)" (pág.405). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A caput e §4º, passou a dispor: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Assim, faz-se impositiva a reforma do julgado para manter a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinando a suspensão de sua exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, XXXV, da CF e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE" por violação do art.5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, manter a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinar a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sucumbência; Honorários Advocatícios