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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.401

Tráfico de drogas: ausência de requisito de admissibilidade da revisão criminal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de requisito de admissibilidade da revisão criminal
  • Matéria não apreciada anteriormente pelo STJ
  • Concessão de habeas corpus de ofício
  • Inviabilidade
  • Busca pessoal realizada por guarda municipal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE PELO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. EXERCÍCIO DE POLICIAMENTO COMUNITÁRIO OSTENSIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 656 DO STF. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de revisão criminal, mas concedeu habeas corpus de ofício para absolver o agravado do delito de tráfico de entorpecentes, pelo qual foi condenado em definitivo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.

2. O agravante sustenta que a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal foi legítima, pois havia fundada suspeita, confirmada pela localização de entorpecentes durante a abordagem, justificando a prisão em flagrante.

3. A decisão agravada entendeu que a atuação da Guarda Municipal como polícia ostensiva foi contrária às suas atribuições constitucionais, considerando ilícitas as provas obtidas na abordagem e reconhecendo a conduta do agravado como posse de entorpecentes para consumo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, que resultou na apreensão de entorpecentes e na confissão do agravado, foi legítima e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem realizada pela Guarda Municipal foi legítima, pois ocorreu durante patrulhamento ostensivo e comunitário, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 656 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário.

6. A busca pessoal foi motivada por fundada suspeita, evidenciada pela condução imprudente da motocicleta pelo agravado, que gerava perigo à coletividade, e pela confissão do agravado sobre a posse de entorpecentes para entrega a terceiros.

7. A jurisprudência do STJ e do STF não exige certeza da ocorrência de delito para a atuação dos agentes policiais, mas sim a existência de fundada suspeita, conforme os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

8. A atuação da Guarda Municipal não se revelou abusiva ou baseada em impressões subjetivas, mas sim em elementos concretos que justificaram a abordagem e a busca pessoal, sendo legítima a apreensão dos entorpecentes e a confissão do agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar a decisão que concedeu habeas corpus de ofício e restabelecer o título judicial condenatório.

Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, incluindo funções de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por agentes da Guarda Municipal é legítima quando há fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos e objetivos que indiquem a prática de infração penal. 3. A atuação da Guarda Municipal em situações de flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, é válida e não caracteriza abuso de autoridade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 301; Lei nº 11.343/2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588-RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 20.02.2025; STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 25.08.2023; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.

Tese

1. É constitucional o exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, incluindo funções de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por agentes da Guarda Municipal é legítima quando há fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos e objetivos que indiquem a prática de infração penal. 3. A atuação da Guarda Municipal em situações de flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, é válida e não caracteriza abuso de autoridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

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