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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000878-18.2022.5.17.0013

Convenção coletiva: previsão de compensação das horas extras com a gratificação da função

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. BANCÁRIO. TEMA 1.046 DO STF. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Nos embargos de declaração, a parte alega a existência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação quanto à validade da cláusula coletiva à luz da Súmula n.º 91 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como dos arts. 7.º, XVI, e 5.º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Sustenta que não foi examinada a tese recursal no sentido de que o rol previsto no art. 611-A da CLT não contempla a possibilidade de a convenção coletiva dispor sobre a compensação das horas extras com a gratificação de função, além da vedação expressa constante do art. 611-B, X, do mesmo diploma. Aponta, ainda, omissão quanto à definição do termo inicial da compensação das horas extras com a gratificação de função. Os argumentos da parte foram devidamente enfrentados pelo acórdão embargado. A decisão colegiada examinou a validade da norma coletiva em questão, fundamentando-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral (RE 1.121.633/GO), no qual se reconheceu a constitucionalidade de cláusulas convencionais que instituem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, inclusive de natureza salarial, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e o patamar mínimo civilizatório, sendo prescindível a indicação de vantagens compensatórias específicas. Além disso, a decisão embargada examinou expressamente o conteúdo da cláusula convencional e fixou seu alcance às horas extras prestadas durante o período de vigência da norma coletiva, o que refuta a alegada omissão quanto ao termo inicial de sua aplicação. Importante que se destaque que não se impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte. A satisfação do dever de fundamentação estabelecida na lei e na Constituição da República restará cumprida quando a decisão apresentar razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. A exigência, assim, não é de exaurimento de cada alegação em separado, mas de que estejam sempre presentes e expostos os fundamentos essenciais e bastantes que permitam revelar o percurso lógico do convencimento judicial. Tem-se, portanto, que o eventual desacolhimento das teses apresentadas não representa, por si só, omissão ou inércia do julgador, mas apenas demonstra e legitima o exercício do princípio do livre convencimento motivado, autorizador da convicção judicial, de acordo com os elementos de prova e de direito considerados relevantes para o deslinde da controvérsia. Na realidade, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, pleiteando a prevalência de sua tese jurídica sobre aquela acolhida pelo colegiado, fundada em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e no entendimento majoritário desta Corte, o que se mostra incabível em sede de Embargos de Declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Compensação

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