TSTAg-AIRR 1001116-17.2023.5.02.0461
Adicional de insalubridade: honorários periciais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Danos morais
- Configuração e montante
- Plano de saúde
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, a decisão monocrática constatou que o exame da matéria implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3 - Nas razões recursais a parte alega, em síntese, que transcreveu os trechos pertinentes do acórdão recorrido, além de ter apontado os dispositivos legais violados e promovido confronto analítico entre a fundamentação do acórdão e os fundamentos recursais. Não apresenta, portanto, qualquer insurgência específica quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 5 – Agravo de que não se conhece. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E MONTANTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, a parte sustentou, nas razões do recurso de revista, não ser devida a indenização por danos morais por não ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos ensejadores de sua responsabilidade civil, bem como porque a pretensão não consta no rol do art. 223-C da CLT. Caso mantida a condenação, requereu que fosse considerada a natureza leve do dano para o arbitramento do valor da indenização por danos morais. 3 – O trecho transcrito nas razões do recurso de revista apenas consignou o valor fixado para a indenização por danos morais – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, bem como a correção “a partir desta data” e juros desde o ajuizamento do feito. Não demonstrou, portanto, a análise realizada pela Corte Regional acerca dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, tampouco dos parâmetros considerados para a fixação do valor deferido a título de indenização por danos morais. 4 - Irreparável a decisão monocrática que constatou não ter sido demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, o que inviabiliza materialmente à parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 5 – Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nas razões recursais, a parte defende a inviabilidade da manutenção do plano de saúde porque o recorrido não contribuía mensalmente para o benefício, pois apenas arcava com a coparticipação em alguns procedimentos médicos e ambulatoriais utilizados. Afirma que a coparticipação afasta o caráter de contribuição que garante o direito à permanência do benefício. 3 - Conforme observou a decisão monocrática agravada, o trecho transcrito nas razões recursais apenas registra que a recorrente foi condenada a arcar com o convênio médico do recorrido integralmente e de forma vitalícia “diante da necessidade de manutenção do tratamento médico de controle da progressão das moléstias”. Não demonstra, portanto, o prequestionamento sob a perspectiva das alegações da parte, o que inviabiliza materialmente à parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 4 – Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Conforme constatou a decisão monocrática, que a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria trazida nas razões recursais, o que torna materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Irreparável, portanto, a decisão agravada que evidencia a inobservância de requisito processual. 3 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Registrou-se que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois a parte não especificou o dispositivo que entendeu ter sido violado (caput ou incisos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC), tampouco realizou o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos legais apontados. 2 – Constatado equívoco na decisão monocrática, deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. 1 – A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 – No caso, a parte se insurge contra o reconhecimento da doença ocupacional. Defende, em síntese, não ter sido comprovado o nexo causal e afirma que a patologia do reclamante é degenerativa. 3 – O trecho transcrito nas razões recursais apenas consigna que o apelo da parte não indica provas aptas a infirmarem as conclusões contidas na prova pericial, motivo por que estas devem prevalecer, assim como a sentença que nelas se alicerçou, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Referido trecho não registra, portanto, a análise realizada em sentença acerca da alegada existência de doença ocupacional, a qual foi transcrita no acórdão de recurso ordinário. 4 – Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿ e ¿HONORÁRIOS PERICIAIS¿; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E MONTANTE¿, ¿PLANO DE SAÚDE¿, ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS¿, ¿DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS¿; III ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO¿; IV ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO¿. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora